Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - INSTALAÇÃO DE PORTEIRA COM CADEADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE CHAVES - LIVRE ACESSO - AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO. - Restou bastante claro que a simples colocação de porteira com cadeado pelos recorridos na estrada que atravessa a sua propriedade e que dá acesso aos imóveis do recorrente não está a obstaculizar a passagem destes e seu acesso à via pública - Sendo disponibilizada as chaves da porteira e não havendo indicios de qualquer existência de proibição de acesso, a porteira deve mesmo ser mantida, garantindo à segurança da propriedade das partes, evitando/dificultando o acesso de pessoas estranhas - Restando comprovado nos autos que a instalação de porteira, bem como a circulação de semoventes não impedem o livre trânsito dos agravantes pela estrada objeto de servidão de passagem, o reconhecimento da ausência de turbação da posse é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 00883677020178130000 Serro, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/04/2017, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017) Portanto, não havendo impedimento efetivo à passagem, uma vez que a cancela, embora exija o incômodo de abertura e fechamento, não obstrui o acesso., não se vislumbra presente a probabilidade do direito vindicado. Em relação ao perigo de dano, embora o agravante seja pessoa idosa (76 anos) e alegue desconforto e risco ao ter que descer do carro para abrir e fechar a cancela, tal circunstância, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela antecipada recursal. O inconveniente alegado, ainda que gere desconforto, não impede o exercício do direito de passagem, podendo a questão ser adequadamente resolvida após a instrução processual. Portanto, a questão demanda dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto à alegada servidão aparente, à necessidade da cancela para o manejo de rebanho e à existência de outras vias de acesso ao imóvel do agravante. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.