Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO INIDÔNEA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do embargante que, ao mesmo tempo em que invoca a penhora como garantia do juízo para obter efeito suspensivo, pleiteia a desconstituição da constrição por impenhorabilidade, afasta a idoneidade da garantia e impede a suspensão da execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (iii) garantia idônea e suficiente do juízo. 3.2. A garantia do juízo, para fins de suspensão da execução, deve ser efetiva e incontroversa. A alegação de impenhorabilidade do bem constrito pelo próprio devedor, ainda que legítima como tese de defesa, cria uma contradição processual que torna a garantia precária e inidônea para o fim pretendido. 3.3. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de um dos pressupostos cumulativos, como a garantia suficiente e válida, obsta a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise aprofundada dos demais requisitos. Demais disso, na hipótese, sequer restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A arguição de impenhorabilidade do bem penhorado pelo próprio embargante torna a garantia do juízo inidônea para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, por configurar comportamento contraditório que afasta um dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5074973-54.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5270968-05.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5087579-76.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5764803-88.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Agravante: José Junior Rodrigues da Costa Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do egr
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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