Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ATRIBUIÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AO REAL CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de trânsito - DETRAN/SP, com o objetivo de que seja reconhecido que o impetrante não foi o condutor responsável pelas infrações de trânsito, bem como determinada a exclusão definitiva dos pontos correspondentes e a anulação integral do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a preclusão administrativa do prazo para indicação do condutor impede a correção judicial da atribuição de penalidades de trânsito ao verdadeiro infrator. III. Razões de Decidir 3. O prazo de indicação de condutor previsto no art. 257, §7º, do CTB é de natureza meramente administrativa, não acarretando preclusão temporal no âmbito judicial. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição permite que o proprietário do veículo prove judicialmente que não era o condutor no momento das infrações, mesmo após o prazo administrativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A preclusão administrativa do prazo para indicação do condutor não impede a correção judicial da atribuição de penalidades. 2. Existência de prova inequívoca do cometimento das infrações administrativas de trânsito por terceiro. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV CTB, art. 257, §7º Jurisprudência Citada: STJ, REsp 765.970/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2009 TJSP; Agravo de Instrumento 2237151-11.2025.8.26.0000; Rel. Des. Tania Ahualli; 6ª Câmara de Direito Público; j. 05/08/2025 TJSP; Apelação Cível 1003282-49.2024.8.26.0564; Rel. Des. Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 28/03/2025
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.