Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO – AFASTADA – DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO TEMA 1.234 STF – DIREITO À SAÚDE – PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto com relação ao indivíduo quanto relativamente à coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo Sistema Único de Saúde (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de algum tipo de atendimento na área de saúde. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 1366243 (Tema 1.234) estabeleceu que "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda debate o fornecimento de medicamento não incorporado, deve o feito permanecer na Justiça Estadual. Passo a análise do mérito. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.657.156/RJ decidiu que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Extrai-se dos autos que o Recorrido possui 62 anos de idade e é portador de insuficiência cardíaca (CID10 I50) e Flutter e fibrilação atrial (CID10 I48). Nesse sentido, o laudo médico de fls. 15/17 consignou que este necessita fazer uso do medicamento Rivaroxabana 20mg, indicou que já fez uso de outros medicamentos, contudo tendo em vista seu quadro clínico e ausência de resposta aos fármacos previstos dentro do PCDT e que vem utilizando se mostra necessário o fornecimento do medicamento pleiteado para continuação do tratamento. Dessa forma, entendo que restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, pois verificado o insucesso dos anteriores, bem como há laudo circunstanciado esclarecendo o estado do autor/paciente, a ausência de tratamentos oferecidos pelo SUS que possuam a mesma eficácia do medicamento pleiteado e o porque da necessidade do medicamento indicado. Ademais, o Recorrido está assistido pela Defensoria Pública deste Estado, o que possibilita a conclusão por sua hipossuficiência e falta de condições econômicas de adquirir o medicamento pleiteado. Quanto ao prequestionamento, de rigor ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente sobre cada um dos dispositivos invocados pelas partes, necessitando, pois, apenas indicar aqueles no qual embasa seu juízo de valor. Todavia, unicamente a fim de se evitar eventual oposição de aclaratórios com fins específicos de prequestionamento, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e julgados colacionados pelas partes, reconhecendo a inexistência de qualquer violação. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.