Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo município de Dias D’Ávila contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito (R$ 1.825,71) e da ausência de movimentação processual útil. II. Questão em discussão 2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de pequeno valor à luz dos princípios da eficiência e da economicidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente o Tema 1.184/STF, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. 5. Verificou-se que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, situação que atrai a incidência do entendimento consolidado pelo STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A alegação de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, e 1.025; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AI nº 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 03.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.