Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Considerando que o que vem a ocorrer é a insurgência do Embargante quanto aos fundamentos exarados no acórdão em sede de Agravo de Instrumento, contrários aos seus interesses, pretendendo a revisão do próprio mérito da questão, mas por meio do recurso inadequado para tanto, já que o Embargante não apontou nenhum vício no Acórdão, pretendendo somente a rediscussão do mérito. A parte Embargante sustenta erro material e contradição no acórdão, alegando que o voto menciona indevidamente o cumprimento das cláusulas contratuais até 06 de fevereiro de 2024. Nos autos em tela, das questões suscitadas pelo Embargante nos declaratórios não se vislumbra, dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quaisquer vícios dos apontados pelo Embargante, sendo eles de omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, pois o acórdão apenas relatou as alegações das partes, sem decidir sobre o mérito das mesmas. A decisão foi clara ao se restringir aos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, sem prejulgar o mérito da ação. Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. Decisão mantida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.