Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA. NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 219/08. 1. Havendo progressão vertical do nível 1A (nível de ingresso no cargo) para o nível 1, o servidor público do magistério do município de Formosa terá seu vencimento elevado em trinta por cento (30%) sobre o valor inicial de referência, o que refletirá nos valores pagos nas referências e níveis subsequentes.2. Quando da progressão vertical do nível 1A para o nível 1, deve ser aplicado o porcentual de 30% (trinta por cento); do nível 1 para o 2, 23% (vinte e três por cento); e do nível 2 para o 3, 20% (vinte por cento).3. Da análise os contracheques colacionados aos autos e a tabela de vencimentos do magistério municipal, verifica-se que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal, de modo que tem direito ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago e o efetivamente devido, nos termos o art. 7º, inc. V, alínea ?a?, da Lei Municipal nº 219/08.4. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, mister a postergação da fixação do valor dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, conforme determinação expressa do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.Duplo grau de jurisdição conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5768514-12.2023.8.09.0044 AUTORA: MARIA DO CARMO CAIXETA DE SOUSA RÉU: MUNICÍPIO DE FORMOSA RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA CÂMARA : 3ª CÍVEL ([email protected]) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA. NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 219/08. 1. Havendo progressão vertical do nível 1A (nível de ingresso no cargo) para o nível 1, o servidor público do magistério do município de Formosa terá seu vencimento elevado em trinta por cento (30%) sobre o valor inicial de referência, o que refletirá nos valores pagos nas referências e níveis subsequentes.2. Quando da progressão vertical do nível 1A para o nível 1, deve ser aplicado o porcentual de 30% (trinta por cento); do nível 1 para o 2, 23% (vinte e três por cento); e do nível 2 para o 3, 20% (vinte por cento).3. Da análise os contracheques colacionados aos autos e a tabela de vencimentos do magistério municipal, verifica-se que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal, de modo que tem direito ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago e o efetivamente devido, nos termos o art. 7º, inc. V, alínea ?a?, da Lei Municipal nº 219/08.4. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, mister a postergação da fixação do valor dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, conforme determinação expressa do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.Duplo grau de jurisdição conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao duplo grau de jurisdição
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.