Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUTAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À FORNECEDORA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO DA PROVA. ART. 95 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação de consumo e imputou à fornecedora o adiantamento dos honorários periciais, requeridos exclusivamente pela consumidora. II. Questão em discussão: 2. Saber se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) transfere ao fornecedor o dever de adiantar a remuneração do perito (art. 95, CPC). III. Razões de decidir: 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de distribuição do encargo probatório, não se confundindo com a disciplina relativa ao custeio da prova. 4. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas as partes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica transferência automática à parte fornecedora da obrigação de antecipar os honorários periciais, limitando-se a deslocar o encargo probatório e as consequências processuais decorrentes da eventual insuficiência da prova. 6. Embora seja possível, em situações específicas, discutir o rateio dos honorários periciais quando a prova interessar a ambas as partes ou for indispensável ao esclarecimento da controvérsia, tal fundamento não foi adotado na decisão agravada, que atribuiu o custeio exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova. 7. Hipótese em que a perícia foi requerida pela autora, inexistindo fundamento legal para impor à agravante o adiantamento dos honorários periciais apenas em decorrência da inversão do ônus probatório. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e provido. Tese: 1. a inversão do ônus da prova no CDC não desobriga a parte que requereu a perícia de adiantar os honorários do perito, nem obriga a parte contrária a fazê-lo. Dispositivos legais citados: art. 95 do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 1.015 do CPC (Tema 988 STJ). Jurisprudência citada: STJ, REsp 2097352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2245928 SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 04/09/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.