Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hoje Empreendimentos Ltda - EPP contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de mérito em ação referente a IPTU. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à análise de matéria constitucional relativa ao caráter confiscatório da tributação e à necessidade de ajuste do valor venal do imóvel, pugnando pelo prequestionamento da matéria. O Município do Salvador, em contrarrazões, defende a inexistência de vícios e requer a aplicação de multa por protelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) capazes de modificar o julgado, ou se a pretensão da Embargante configura mera rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via imprópria para o rejulgamento da causa ou para a manifestação de inconformismo com o resultado da decisão. A simples discordância da parte com o entendimento adotado pelo Órgão Colegiado não caracteriza vício sanável por meio de aclaratórios. A exigência de prequestionamento para acesso às instâncias superiores não impõe ao julgador a obrigação de mencionar expressamente todos os dispositivos legais citados, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC). A reiteração de argumentos já superados denota o intuito de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta estreita via recursal. Embora não aplicada a multa neste momento processual, registra-se a advertência de que a insistência em recursos manifestamente protelatórios ensejará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, sendo imprescindível a demonstração objetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.