Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR INATIVO – CASSAÇÃO DOS PROVENTOS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO AFASTADA – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – INAPLICABILIDADE – RELAÇÕES ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA AUTÔNOMAS – BENEFÍCIO CONTRIBUTIVO REGULARMENTE CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA SUPRESSÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. I) O Governador do Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando lhe é atribuído o ato impugnado e sua posição institucional lhe permite participar de sua revisão e do cumprimento da ordem judicial. II) O transcurso do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não constitui fundamento determinante para a solução da controvérsia, pois não se discute a anulação do ato originário de transferência para a reserva remunerada, mas a legalidade de ato posterior que cassou os proventos em decorrência da exclusão do militar das fileiras da corporação. III) A relação jurídica previdenciária, de natureza contributiva, é autônoma em relação ao vínculo estatutário e disciplinar, de modo que a exclusão do militar da corporação não autoriza, por si só, a cassação dos proventos regularmente concedidos, quando ausente vício no ato de inativação e inexistente previsão legal específica para essa consequência. IV) Segurança concedida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
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Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.