Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES EM CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E FALHA NA GESTÃO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ERRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com fundamento na suposta ilicitude de saques realizados na conta individual do PASEP da apelante, bem como na alegada falha na gestão dos valores acumulados, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os saques identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, na conta do PASEP da apelante configuram movimentações regulares ou indevidas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), estabelece que o ônus da prova sobre os saques na modalidade “FOPAG” recai sobre o participante do fundo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. Os extratos da conta do PASEP juntados aos autos demonstram lançamentos regulares com identificação como pagamento via folha de pagamento (FOPAG), o que está de acordo com a sistemática administrativa do fundo. 5. A apelante não produziu prova mínima de que os valores não lhe foram creditados, como, por exemplo, contracheques do período ou outro documento hábil, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. 6. A inexistência de indícios de fraude ou erro nos registros administrativos afasta a alegação de ilicitude nos saques, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira gestora do fundo. 7. Não configurado qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação por danos materiais ou morais, não sendo suficiente, para tanto, a mera frustração da expectativa de saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao participante do PASEP o ônus de provar a ilicitude de saques identificados como “FOPAG”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de prova mínima da irregularidade dos lançamentos afasta a responsabilidade da instituição gestora do fundo. 3. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou abalo moral extraordinário, é indevida a indenização por danos materiais ou morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812854-85.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.