Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Após a interposição do recurso, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A sentença foi impugnada por apelação já remetida ao Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito, já impugnada por apelação, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de mérito substitui a decisão agravada, esgotando a controvérsia e tornando desnecessária a análise do agravo O inconformismo quanto ao conteúdo da decisão agravada deverá ser enfrentado no julgamento da apelação, meio processual adequado à devolução da matéria ao tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, cuja matéria passa a integrar o debate recursal no âmbito da apelação.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais (PJE nº 0901840-27.2024.8.10.0001). Em consulta aos autos de origem, verifica-se que após a interposição do presente recurso, foi prolatada sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID. 148975097 dos autos de origem). Inconformado, o ora Agravado interpôs recurso de apelação, já remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de sentença, sobretudo quando a controvérsia é devolvida por apelação, esvazia a utilidade de agravo anteriormente interposto contra decisão interlocutória, porquanto o objeto deste passa a estar compreendido e superado no debate instaurado em torno da própria sentença. No mesmo rumo, tem-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Precedentes desta Corte. 3. Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento . 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07337138420228070000 1663752, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Assim, verifica-se que a decisão agravada foi integralmente substituída por atos processuais supervenientes, que absorveram por completo o conteúdo da interlocutória objeto deste recurso, retirando-lhe autonomia e utilidade prática. Portanto, eventual inconformismo da parte deverá ser analisado, em sua integralidade, no âmbito da apelação já interposta. Por essas razões, reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Recurso prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.