Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. 1. Na decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem foi negado seguimento ao recurso especial sob os seguintes argumentos: (i) (i) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; e (ii) óbice da Súmula 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente apenas apresentou fundamentação específica quanto à ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, sem impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. Destaque-se que a impugnação deste segundo óbice apenas nas razões do agravo interno é extemporânea e não supre o vício do agravo em recurso especial. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal se manifestou no sentido de ser inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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