Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. DESRESPEITO AOS COMANDOS INFRACONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. AFRONTA AO ART. 473 DO CC E ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. Mesmo ocorrendo o inadimplemento de algumas prestações do plano de saúde pelo consumidor, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98). II. Comprovado o dano causado pelo prestador de serviço, resta consolidada a responsabilidade objetiva de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. III. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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