Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS DE HABILITAÇÃO. SOBREPREÇO. FALHAS NA PESQUISA DE PREÇOS. ORÇAMENTO SIGILOSO SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA. RESERVA DE ITENS A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEM COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. CIÊNCIAS. INDEFERIMENTO A PEDIDO DE INGRESSO DE EMPRESA COMO INTERESSADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90092/2025, promovido pela Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte com vistas ao registro de preços para aquisição de órteses e próteses destinadas ao Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, confirmando o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 430/2026-TCU-Plenário; 9.2. determinar à Secretaria da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, anule o Pregão Eletrônico 90092/2025 em razão das irregularidades a seguir enumeradas, deixando informada esta Corte das providências adotadas: 9.2.1 sobrepreço em itens no orçamento estimativo, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU; 9.2.2. exigência, no subitem 11.2 do termo de referência, para fins de habilitação, de Certificado de Boas Práticas de Fabricação para produtos importados, em desacordo com o elenco restritivo de exigências de qualificação técnica imposto pelo art. 67 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU; 9.2.3. exigência, no subitem 12.5.1 do termo de referência, de registro ou inscrição da empresa no conselho profissional com vistas à habilitação para atividade sem conselho profissional específico, em afronta ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU. 9.3. dar ciência à Secretaria da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90092/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. a utilização de orçamento sigiloso sem justificativa adequada que indique a vantajosidade para o caso concreto contraria o art. 24 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal; 9.3.2. a reserva de itens para microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 48 da Lei Complementar 123/2006, não será aplicável no caso de não haver no mínimo de três fornecedores competitivos com tal enquadramento, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, conforme o art. 49, inciso II, daquela lei. 9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Ltda. para ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; 9.5. informar o teor desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, à empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Ltda. e ao representante.
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