Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. corpus 33, caput, da , com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime Lei nº 11.343/2006) inicial fechado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que os fundamentos art. 33, utilizados (existência de processo em andamento e quantidade de droga apreendida) violariam o Tema 1.139 do STJ e jurisprudência consolidada. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto. 3. A decisão monocrática entendeu que o não é sucedâneo de revisão habeas corpus criminal e que o afastamento do redutor foi fundamentado em circunstâncias concretas, como monitoramento prévio, fuga do paciente ao avistar policiais, apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, balança de precisão e apetrechos para comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos constantes dos autos, conforme entendimento firmado no Tema 1.139/STJ. 6. As instâncias ordinárias valoraram circunstâncias concretas, como monitoramento prévio, fuga ao avistar policiais, apreensão de grande quantidade de maconha fracionada, balança de precisão e apetrechos para comercialização, além da confissão do réu, evidenciando habitualidade na conduta delinquente. 7. A decisão monocrática não inovou, apenas explicitou fundamentos já constantes das decisões anteriores, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. 8. A pena foi fixada no mínimo legal, demonstrando ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar, também, o regime inicial, após o afastamento do tráfico privilegiado, violaria o princípio ne bis in idem . 9. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias desfavoráveis, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, conforme §§ 2º e 3º, do Código Penal. art. 33, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os fundamentos que afastaram a causa especial de diminuição de pena do § 4º, da art. 33, Lei nº 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos constantes dos autos, não se confundindo com maus antecedentes ou reincidência. 2. A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, após já ter sido considerada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, viola o princípio ne bis in idem. 3. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser fixado como semiaberto. Dispositivos relevantes citados: § 4º; Código Penal, §§ Lei nº 11.343/2006, art. 33, art. 33, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Rel. Min. João Otávio de REsp 1.977.027/PR, Noronha, julgado em 23.11.2021; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04.12.2012.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.