Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N.º 14.226/2002. CÉSIO 137. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial prevista na Lei Estadual n.º 14.226/2002, devido à falta de comprovação do nexo causal entre as doenças do apelante e a exposição ao Césio 137. O apelante alega cerceamento de defesa pela negativa de perícia médica. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. As questões em debate são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização da perícia médica; e (ii) se o apelante faz jus à pensão especial prevista na Lei Estadual n.º 14.226/2002, considerando a necessidade de comprovação do nexo causal entre suas doenças e a exposição ao Césio 137. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da perícia médica configura cerceamento de defesa, prejudicando a ampla defesa do apelante. A prova pericial é imprescindível para a comprovação do nexo causal entre as doenças por ele apontadas e a exposição ao Césio 137. 4. A Lei Estadual n.º 14.226/2002 prevê a pensão especial para servidores expostos ao Césio 137, com doenças graves ou crônicas decorrentes dessa exposição. A comprovação do nexo causal é essencial para a concessão da pensão. A Súmula 6 do TJGO e a jurisprudência do STJ exigem essa comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Sentença cassada para a realização da perícia no primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia médica que se mostra imprescindível à comprovação do direito pleiteado configura cerceamento de defesa. 2. Para a concessão da pensão especial prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002, é necessária a comprovação do nexo causal entre a doença e a exposição ao Césio 137." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.226/2002, arts. 2º, § 1º, 4º e 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 6, TJGO; STJ, RMS 33.321/GO. TJGO, Apelação Cível 5656132-94.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5068729-08.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5064831-44.2021.8.09.0087.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.