Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RITO DO DECRETO-LEI Nº 911/1964. PEDIDO PARA PROCEDER PESQUISA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD, SERASAJUD E SISBAJUD. FRUSTRADAS TENTATIVAS ANTERIORES DE CUMPRIMENTO, POR MANDADO JUDICIAL, DA MEDIDA LIMINAR E CITAÇÃO DO PROMOVIDO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS INFORMATIZADAS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 139, IV, 256, § 3º, E 319, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL É UMA FACULDADE DA PARTE, CONFORME INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DEC.LEI Nº 911/1969, DEVENDO SER OFERECIDA AO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO REQUERIDO E APREENSÃO DO VEÍCULO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação instrumenta ajuizada contra sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, indeferindo o pedido de busca pelo endereço do requerido nos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. II. Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos a respeito da efetivação de pesquisa a respeito do endereço do promovido em sistemas informatizados. III. Razões de Decidir 3.Frustradas as tentativas de apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o autor postulou a utilização dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, que tem a finalidade tornar mais céleres os trabalhos judiciários, objetivando conferir efetividade à tutela jurisdicional, como determina o art. 139, IV, da Lei Processual Civil. 4.A moldura normativa presente nos arts. 256, § 3º, e 319, § 1º, do CPC igualmente permitem que o juízo processante requisite informações sobre o endereço das promovidas "nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", autorizando-se que o autor requeste ao juiz diligências necessárias para a obtenção sobre o domicílio e a residência do autor e do réu. 5.A jurisprudência do Tribunal da Cidadania firmou-se no sentido de que o emprego dos sistemas informatizados auxiliares não pressupõe o exaurimento prévio de diligências à localização de bens e do endereço da contraparte, entendimento firmado no julgamento do Tema 219 (REsp repetitivo n. 1.112.943/MA). 6.Por esta razão, a utilização das ferramentas de busca oriundas da plataforma de serviços informatizados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), possui a finalidade de encontrar, de forma integrada, o endereço do provido, permitindo o cumprimento do mandado judicial de citação e de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 7.A disposição prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui-se uma faculdade do autor da ação de busca e apreensão, não sendo compulsória, como se verifica da sua redação (interpretação literal) e deve ser oferecida ao autor antes de extinguir o processo sem análise do mérito. 8.Porém, antes, devem ser esgotadas as oportunidades para a citação e apreensão do veículo, com a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Judiciário, considerando que duas tentativas anteriores para o cumprimento do mandado judicial restaram frustradas, por não ter sido encontrado o bem e o devedor fiduciário no endereço indicado no contrato. IV. Dispositivo 9.Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
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