Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de implantação e pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário base, com efeitos retroativos, formulado por professor lotado em ambiente insalubre do Centro de Ciências Agrárias da instituição. A decisão recorrida determinou o pagamento com efeitos retroativos respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser pago retroativamente a período anterior à elaboração do laudo pericial judicial que reconheceu as condições insalubres de trabalho. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual (Lei nº 6.107/1994 e Decreto nº 19.468/2003) prevê o direito ao adicional de insalubridade para servidores expostos a agentes nocivos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a caracterização da insalubridade exige comprovação técnica por laudo pericial, sendo incabível o pagamento retroativo anterior à data do laudo. 5. O laudo pericial judicial atestou a insalubridade em julho de 2023, sendo este o marco inicial para o pagamento da verba. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para estabelecer como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data da realização do laudo pericial (31/07/2023). Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal e comprovação por laudo pericial. 2. O pagamento retroativo da verba somente é devido a partir da data do laudo pericial que reconheceu a insalubridade.
Recurso parcialmente provido para estabelecer como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data da realização do laudo pericial (31/07/2023).
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.