Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA PARA A PARTE EXECUTADA E SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA SOBRE A ÁREA RESIDENCIAL DO IMÓVEL - IMÓVEL QUE POSSUI ÁREA RESIDENCIAL E ÁREA COMERCIAL - POSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA - PRÉDIOS INDEPENDENTES E COM ENTRADAS DISTINTAS - MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE A ÁREA COMERCIAL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu requerimento de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, da Lei nº 8.009, de 29/03/1990 (Lei do Bem de Família), prevê que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de proteção do bem de família, não exige "prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade" (v.g., REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2016). "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel" (REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). 5. Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou seu entendimento no sentido de se permitir o desmembramento do imóvel, com a consequente redução da área sob proteção do bem de família. Para tanto, dois requisitos devem estar presentes: 1) a não descaracterização do imóvel; e 2) a ausência de prejuízo para a área residencial. Precedentes: AgRg no REsp 264.578/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 01.10.01; REsp 326.171/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22.10.01 e REsp 139.010/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.05.02. 6. Uma vez demonstrado nos autos que o imóvel penhorado serve de residência para a parte executada e sua família, reconhece-se a sua impenhorabilidade, contudo, essa proteção deve ser restrita à área residencial do imóvel, quando vislumbrado que o imóvel é passível de divisão cômoda, pois de acordo com a sua disposição física, mostra-se possível que seja destacada a área comercial (situada na frente do imóvel) - que funciona como escritório e possui uma sala de espera, um escritório e um banheiro -, preservando-se a área residencial (situada ao fundo), pois se tratam de prédios independentes e com entradas distintas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.