Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS NÃO ELIDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de ato jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, em razão de suposta falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado; e (ii) se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos da alegada fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico vigente estabelece a regra da distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a apresentação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não implica presunção absoluta da veracidade das alegações do consumidor, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos de prova. 5. No caso concreto, a perícia grafotécnica judicial concluiu pela autenticidade da assinatura do apelante no contrato, afastando a alegação de falsificação. 6. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, não tendo sido apresentados elementos que infirmassem sua conclusão. 7. Evidenciada a regularidade da contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos da alegada fraude. 2. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo, concluindo pela autenticidade da assinatura, goza de presunção de veracidade juris tantum, cabendo à parte interessada a demonstração de eventuais vícios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5336210-52.2017.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5164469-40.2022.8.09.0079. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037644-70.2015.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : DIVINO LUIZ DA SILVAAPELADO : BANCO ITAU S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.