Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO APARENTE. CABIMENTO DO RECURSO. MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES COM INTIMAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO PROVIDO. I. A controvérsia trata da fixação de calendário processual sem a concordância das partes. II. O calendário processual é um acordo processual entre as partes e o juiz, introduzido pelo artigo 191, do CPC. O aludido dispositivo dispõe que o juiz e as partes, em comum acordo, poderão fixar calendário processual para a prática de atos processuais, de modo que os prazos ali estabelecidos possuem caráter vinculativo e somente serão modificados em situações excepcionais, dispensando-se a intimação das partes para a prática dos atos estabelecidos no negócio. III. No caso, compulsando-se os autos originários, verifica-se que o provimento jurisdicional impôs a calendarização processual (Id nº 129239499) sem intimar e consultar previamente as partes para manifestação, violando, portanto, o art. 191, caput, do CPC que exige o comum acordo para o delineamento de um negócio jurídico-processual dessa natureza. IV. A citação e a intimação de ambas as partes é necessária, sobretudo considerando que os prazos processuais, com eventual calendarização, podem ser tornar menores que os legalmente previstos para a prática de atos, como o da contestação e ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes (art. 222, §1º, CPC). V. Os atos aproveitáveis não devem ser anulados, sobretudo quando não importam prejuízo à defesa de qualquer parte, em virtude da previsão do art. 283, do CPC VI. Agravo de instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0801274-06.2024.8.10.0087, em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que determinou a calendarização de todos os atos processuais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão judicial impôs a calendarização unilateralmente, sem a concordância prévia das partes, o que, segundo alega, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa, razão pela qual busca a anulação dessa decisão. Argumenta ainda que o processo deve prosseguir com a regular intimação das partes acerca de todos os atos processuais. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que a calendarização processual seja suspensa e anulada, com a continuidade do processo mediante intimações regulares (Id 41879035). O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id 43212103). É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. A controvérsia trata da fixação de calendário processual sem a concordância das partes. Conheço do recurso seguindo o precedente do STJ no Resp nº 1.704.520/MT (tema repetitivo nº 998/STJ), onde se define a mitigação do rol do art. 1.015, CPC nos casos de urgência, quando a espera para ser julgada a questão em apelação possa resultar em inutilidade da decisão. Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão em parte a agravante. Explico. De início, verifico que a discussão diz respeito à fixação de calendário processual pelo douto Juízo a quo sem a expressa concordância de ambas as partes, motivo pelo qual o conhecimento do recurso é medida que se impõe em estrita observância ao precedente paradigmático prolatado por essa Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, ao julgar o Resp nº 1.704.520/MT, afetado pelo Recurso Repetitivo Tema 988, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que sedimentou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada em situações em que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O calendário processual é um acordo processual entre as partes e o juiz, introduzido pelo artigo 191, do CPC. O aludido dispositivo dispõe que o juiz e as partes, em comum acordo, poderão fixar calendário processual para a prática de atos processuais, de modo que os prazos ali estabelecidos possuem caráter vinculativo e somente serão modificados em situações excepcionais, dispensando-se a intimação das partes para a prática dos atos estabelecidos no negócio. Assim, o calendário processual é um negócio jurídico processual plurilateral, sendo uma das inovações trazidas pelo CPC em seu artigo 191, verbis: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. No caso, compulsando-se os autos originários, verifica-se que o provimento jurisdicional impôs a calendarização processual sem intimar e consultar previamente as partes para manifestação (Id nº 129239499), violando, portanto, o art. 191, caput, do CPC que exige o comum acordo para o delineamento de um negócio jurídico-processual dessa natureza. Ademais, consoante as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: (…) não resta dúvida de que a calendarização procedimental é um negócio jurídico plurilateral, considerando-se que nos termos do art. 191, caput, do Novo CPC a fixação do calendário depende no caso concreto de um acordo entre as partes e o juiz. Dessa forma, não podem as partes, mesmo que formalmente perfeito o acordo, impor a calendarização ao juiz, como o contrário também não é admissível (Manual de Direito Processual Civil. 9ª edição. Ed. JusPodivm, 2017, p. 407) A propósito, a citação e a intimação de ambas as partes é necessária, sobretudo considerando que os prazos processuais, com eventual calendarização, podem ser tornar menores que os legalmente previstos para a prática de atos, como o da contestação. Nesse sentido, o CPC dispõe que “Art. 222. (...) § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes”, de sorte que, se intimadas as partes para se manifestarem sobre a calendarização, a validade do negócio jurídico é preservada. A propósito, confira-se precedentes dos Tribunais de Justiça Estaduais sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 , DO CPC - PREJUÍZO DA ANÁLISE EM EVENTUAL APELAÇÃO - CABIMENTO - CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL - COMUM ACORDO - INEXISTÊNCIA -DISCORDÂNCIA EXPRESSA MANIFESTADA EM AUDIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Havendo efetiva demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 , do CPC , é medida que se impõe - O caput do art. 191 do CPC preleciona que, havendo comum acordo, é facultado às partes e ao Juiz fixar calendário para a prática dos atos processuais - Com a discordância expressa de uma das partes, o prosseguimento do feito sem a intimação do autor para impugnar a contestação e apresentar rol de testemunha configura verdadeiro cerceamento de defesa, motivo pelo qual deverá ser anulada a decisão que fixou o calendário processual - Recurso provido. Por fim, é cediço que o atos aproveitáveis não devem ser anulados, sobretudo quan
ura verdadeiro cerceamento de defesa, motivo pelo qual deverá ser anulada a decisão que fixou o calendário processual - Recurso provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.