Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. . DETERMINADA A JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO. DOCUMENTO ATUAL. 1. No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2. Contudo, no presente caso, vertifica-se que a parte autora além de indicar os requisitos exigidos do artigo 319 do Código de Processo Civil a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da parte demandada, promoveu a ação com a declaração de residência ( Id. 14271480 - Pág. 2), devidamente atualizada, e assinada de próprio punho, onde afirma residir no endereço indicado na inicial.Destaca-se que o autor também fez juntada de Declaração de Residência ( Id. 14271476 - Pág. 2),expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barras-PI, em que é certificado o endereço constante na inicial. 3. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801896-47.2023.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )
Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801896-47
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.