Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 284 e 282 do STF, bem como da ausência de cotejo analítico e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa; e (ii) saber se é caso de aplicação da multa do § 2º do CPC postulada pela parte embargada. art. 1.026, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. Não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos, sendo descabida a aplicação de multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há Tese de julgamento: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado 3. Não se aplica a multa do § 2º, do CPC ou ao rejulgamento da causa. art. 1.026, sem demonstração de intuito protelatório". CPC, e 1.026, § 2º. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/ ; 529/DF, 12/2021 STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em STJ, EDcl no AgInt nos , relator Ministro 25/8/2020; EAREsp n. 2.157.279/RS Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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