Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Quintas Imperial – Empreendimentos e Participações LTDA SPE em face de acórdão que rejeitou os segundos embargos declaratórios anteriormente interpostos pela mesma parte. Os embargos têm por objeto suposto erro material, consistente na alegada afirmação de inexistência de título executivo judicial no acórdão anterior. O embargante requer a correção do julgado, sustentando que a sentença proferida no processo de origem constitui título executivo judicial, sendo, por isso, suficiente para autorizar a suspensão da ação, à luz do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, durante a recuperação judicial da empresa. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de erro material e pleiteando a aplicação de multa por litigância protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão que justificaria a correção da fundamentação quanto à existência de título executivo judicial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação do acórdão embargado não nega a existência de sentença judicial nem sua aptidão abstrata como título executivo, mas apenas esclarece que, por ainda não ter sido iniciada a fase de execução, inexiste título executivo judicial apto a ensejar a suspensão da ação com base no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a possibilidade de suspensão de ações que ainda tramitam na fase de conhecimento, mesmo em face de empresa em recuperação judicial, não havendo, portanto, fundamento para aplicação da regra do art. 49, §1º, da LRF à presente hipótese. A alegação de erro material revela-se infundada, pois decorre de interpretação isolada e descontextualizada do acórdão embargado, que é claro ao estabelecer a distinção entre a existência formal de sentença e os efeitos processuais dela decorrentes. A oposição de terceiros embargos declaratórios com alegações já rejeitadas anteriormente e sem inovação relevante no debate demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O acórdão anterior já havia advertido sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória de embargos, o que reforça o descaso processual do embargante e o intento de tumultuar o andamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §1º, e 49, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.406.271/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJ-SP, AI nº 2076499-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 06.05.2024; TJ-GO, AI nº 5813232-73.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 05.02.2024; TJ-MG, AI nº 1.0000.20.064646-1/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 09.03.2021; TJ-AL, ApCív nº 0722630-82.2017.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 19.02.2025; TJ-MG, ApCív nº 1.0000.22.004529-8/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 20.04.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.