Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFLITO EM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por associados em face do presidente de associação rural, sob alegação de perseguição, impedimento de uso de recursos comuns e causação de prejuízos a plantações, equipamentos e imagem, com pedido de indenização. O réu sustenta exclusão regular dos autores da associação e prática de atos irregulares por estes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, exigindo demonstração concreta dos prejuízos alegados, conforme art. 373, I, do CPC. 5. Os danos materiais não se presumem e demandam comprovação robusta e precisa, inexistente no caso diante da ausência de documentos que evidenciem os prejuízos alegados. 6. A configuração do dano moral requer demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de meros conflitos ou aborrecimentos cotidianos. 7. O contexto probatório revela animosidade recíproca e conflitos internos em associação comunitária, sem comprovação de conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos materiais exige prova cabal e específica do prejuízo, não se admitindo presunção. 2. O dano moral não se configura em hipóteses de meros conflitos interpessoais ou associativos sem demonstração de violação relevante a direitos da personalidade. 3. O ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do direito.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.