Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA REMESSA DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA IMEDIATA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, sob alegação de excesso de prazo na remessa de recurso de apelação interposto na ação penal nº 0050637-98.2021.8.06.0058, tendo em vista a paralisação dos autos após despacho de envio à instância superior, com pedido de soltura ou, subsidiariamente, de imediata remessa do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na remessa do recurso de apelação configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se tal ilegalidade autoriza a soltura do paciente, mesmo diante da existência de condenação com trânsito em julgado em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A paralisação dos autos após determinação de remessa à instância superior evidencia demora injustificada na tramitação do recurso de apelação, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal. 4.O Estado tem o dever de assegurar a duração razoável do processo, não sendo admissível a inércia na prática de atos processuais essenciais, como a remessa de recurso. 5.A existência de condenação definitiva em outro processo impede a concessão da liberdade, em observância ao princípio da vedação à proteção deficiente e à Súmula 63 do Tribunal de Justiça. 6.A ilegalidade constatada deve ser sanada por meio de providência adequada, consistente na determinação de imediata remessa do recurso de apelação à instância competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na remessa de recurso de apelação configura excesso de prazo e constrangimento ilegal. 2. A existência de condenação com trânsito em julgado impede a concessão de liberdade, ainda que reconhecida ilegalidade processual. 3. O excesso de prazo deve ser sanado mediante determinação de imediato prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 63.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.