Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
STF, por via do Recurso Extraordinário. A questão relativa à alegada violação ao art. 6º, §2º, da Lei nº 8.024/90, é de natureza infraconstitucional e merece ser apreciada por esta e. Corte, pelo que se reconsidera a decisão agravada, passando-se a um novo exame do Recurso Especial. Conforme entendimento pacificado nesta e. Corte, o Banco Central não responde pelas diferenças decorrentes da incidência do IPC de março de 1990 na correção monetária dos ativos financeiros retidos, tendo em vista que, no período em que se apurou aquele índice, os valores bloqueados ainda estavam sob o gerenciamento dos bancos depositários, pelo que se reconhece, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Central quanto ao IPC do mencionado mês. Nesse sentido: REsp 136.646/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 25-10-1999; REsp 208.555/PR, Min. Rel. Demócrito Reinaldo, DJU 23-08-1999; REsp 175.436/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 23-08-1999. Forte em tais razões, reconsiderando a decisão agravada, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Central, ora agravante, e extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condeno o recorrido nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixando estes em R$300,00 (trezentos reais). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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