Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDIA APREENDER E NÃO REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra decisão monocrática (id 18453775), proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de Hércules Matias Veras, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor para negar provimento, mantendo intacta a sentença proferida pela 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve inércia ou recalcitrância do promovente, aptos a ensejar o julgamento do feito sem resolução do mérito, em requerer a conversão da ação em ação executiva ou em indicar o paradeiro do veículo para execução do mandado de busca, apreensão e citação do promovido. III. Razões de decidir: 3. Apesar de a devedora ter a obrigação de manter em sua posse o bem concedido em garantia, caso o veículo não seja encontrado, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). 4. A impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço e a ausência de pedido de conversão enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 5. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 6. Verificada a inércia da promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não deve ser provido. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e improvido. V. Tese de julgamento: Constatada a falha do agravante no cumprimento da determinação de informar a localização do veículo ou em requerer a conversão da ação da busca e apreensão em ação de execução, ônus que lhe incumbia, o desenvolvimento válido e regular do processo está impossibilitado. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da CRFB; arts. 1º a 11, art. 239 e art. 485, IV, ambos do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE. AC nº 0295160-57.2022.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/05/2024; TJCE. AC n° 0234283-20.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/04/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido. V.
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