Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. RÉU QUE, AGINDO IMPRUDENTEMENTE, TRANSPORTOU PESSOAS NO COMPARTIMENTO DE CARGA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. EFEITO ACESSÓRIO E IMPOSITIVO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Daniel Reis dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/BA, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação pelo período de 02 (dois) meses, em razão da prática do crime tipificado no artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor). A defesa do apelante sustenta, através do presente recurso, a reforma da sentença, pleiteando, primeiramente, a absolvição sob a alegação de culpa exclusiva da vítima, que teria subido na caçamba do veículo sem o seu conhecimento, e, consequentemente, a insuficiência de provas para fundamentar a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com pedido subsidiário pelo afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) verificar a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação do apelante pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, examinando, sobretudo, se a tese de culpa exclusiva da vítima pode ser acolhida em face dos elementos concretos dos autos; e (ii) avaliar o pedido subsidiário de afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir, confrontando a natureza dessa penalidade com a legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro e o entendimento consolidado pelos tribunais superiores acerca da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito das alegações defensivas apresentadas, a materialidade e a autoria do delito restaram indubitavelmente comprovadas pelo conjunto probatório colhido durante a instrução processual, afastando qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade do apelante pela morte da vítima. A materialidade delitiva foi confirmada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 87590788 - fls. 11/12), que atestou o traumatismo cranioencefálico com fratura no crânio por ação contundente como causa da morte da vítima, e pela respectiva Certidão de Óbito (ID 87590788 - fl. 14). 4. No que concerne à autoria e ao nexo de causalidade, as provas orais constituídas nos autos convergem para a demonstração da conduta imprudente do apelante, que, em seu próprio interrogatório judicial, admitiu ter conhecimento da proibição de transportar pessoas no compartimento de carga, configurando, por sua própria confissão, a inobservância do dever objetivo de cuidado que lhe era imposto na condução do veículo. A conduta de transportar passageiros em local inadequado, aliada à dinâmica do acidente em uma via esburacada, evidencia a imprudência como fator determinante para o desfecho trágico. 5. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos elementos probatórios. Embora a vítima estivesse na caçamba por sua vontade, a responsabilidade primordial pela segurança do transporte recai sobre o condutor do veículo, que tinha o dever legal de observar as normas de trânsito. O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor, e a imprudência, definida como a desnecessária aceitação de um perigo ou a disposição de enfrentá-lo, está claramente configurada. 6. Subsidiariamente, a defesa postula o afastamento da condenação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Contudo, tal pleito não merece acolhimento, visto que a penalidade de suspensão do direito de dirigir é um preceito secundário da norma penal incriminadora, prevista expressamente no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido Tese de Julgamento: 1. A materialidade e autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor são comprovadas por laudos periciais e depoimentos testemunhais harmônicos, os quais evidenciam a conduta imprudente do condutor ao transportar pessoas em local indevido do veículo. 2. A alegação de culpa exclusiva da vítima em crimes de trânsito não afasta a responsabilidade do condutor quando sua conduta imprudente é causa determinante e eficiente para o resultado lesivo, não havendo compensação de culpas no direito penal. 3. A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista no preceito secundário do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, é medida impositiva da condenação por homicídio culposo no trânsito e constitucionalmente válida, mesmo para motoristas profissionais. Dispositivos relevantes citados: art. 302, caput e art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso IV da Lei n. 9.503/97; art. 386, inciso VII Código de Processo Penal; art. 18, inciso II e art. 70 do Código Penal; art. 5º, incisos XIII e XLVI, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80158173820228050274, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2025; TJ-BA - Apelação: 05010224220198050103, Relator: Geder Luiz Rocha Gomes, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 13/02/2025; STF - RE: 607107 MG, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 12/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/04/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida
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