Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA contra sentença que julgou improcedente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança impugnada. A autora alegou ausência de contratação válida e prática de venda casada, sustentando não ter sido informada sobre a adesão ao seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado se deu de forma válida, com observância do dever de informação e liberdade de escolha da consumidora; e (ii) estabelecer se a cobrança do seguro caracteriza prática abusiva ou enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios protetivos da parte hipossuficiente, sem que isso implique, automaticamente, o reconhecimento da abusividade contratual. 4. A contratação do seguro encontra respaldo em proposta de adesão e cédula de crédito bancário devidamente assinadas pela autora, o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para comprovar sua anuência. 5. Inexistem nos autos elementos que evidenciem vício de consentimento, coação ou imposição da contratação do seguro como condição para liberação do crédito, afastando a alegação de venda casada. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 972) afirma que a contratação de seguro em contratos bancários deve ser facultativa e livre, não se verificando, no caso concreto, violação a essa diretriz. 7. A cobrança do seguro prestamista foi expressamente prevista no contrato e devidamente discriminada, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. 8. A ausência de prova de conduta abusiva ou indevida impede o reconhecimento de dano moral, já que a simples cobrança de valor pactuado contratualmente não configura, por si, abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo consignado é válida quando há prova documental da anuência da parte contratante. 2. A ausência de vício de consentimento ou de imposição da contratação do seguro afasta a configuração de venda casada. 3. A cobrança de seguro prestamista regularmente pactuado não enseja, por si, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CDC, arts. 6º, III, 14, 31, 39, I, 46 e 51, IV; CPC, arts. 373, I e II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972); STJ, AREsp 2399317, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/10/2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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