Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão do acórdão quanto à análise da ausência de dolo ou culpa do réu, em ação de responsabilidade civil decorrente de agressão física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos elementos subjetivos da conduta do réu, notadamente a inexistência de dolo ou culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente as teses defensivas apresentadas, incluindo legítima defesa, erro de tipo e estado de necessidade, afastando-as com base na ilicitude da conduta e na ausência de ameaça iminente. A decisão colegiada analisa os elementos subjetivos da conduta ao destacar a desproporcionalidade da agressão e a ausência de tentativa de diálogo ou averiguação prévia, concluindo pela existência de culpa e responsabilidade civil do agente. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configura omissão o acórdão que, ao afastar teses defensivas, analisa de forma suficiente os elementos subjetivos da conduta. A pretensão de reanálise do juízo de culpa revela inconformismo com o resultado, incabível em sede de embargos declaratórios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001317-83.2014.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.