Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a imissão na posse em ação fundada na consolidação da propriedade fiduciária e posterior venda extrajudicial do imóvel. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, à alegada prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e ao risco de dano irreversível, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar a incidência do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997; (ii) saber se a existência de ação anulatória previamente ajuizada configura prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; e (iii) saber se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há contradição entre decisão liminar anteriormente proferida e o acórdão colegiado, pois a cognição sumária não vincula o julgamento definitivo, inexistindo incoerência interna no julgado. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à consolidação da propriedade fiduciária e à inexistência de decisão judicial suspensiva na ação anulatória, concluindo que a mera propositura da demanda não afasta os efeitos do registro imobiliário nem impede a imissão na posse. Inexiste prejudicialidade externa, pois o julgamento da ação possessória não depende, lógica e necessariamente, do desfecho da ação anulatória, afastando-se a incidência do art. 313, V, “a”, do CPC. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a modificação do acórdão. O prequestionamento prescinde de menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera existência de ação anulatória sem decisão suspensiva não configura prejudicialidade externa nem impede a eficácia de decisão que defere imissão na posse fundada em título regularmente registrado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 313, V, “a”; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 30; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5145522-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5927712-43.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: JOEMIR MENDES OLIVEIRA EMBARGADO: FABRÍCIO ANDRADE CARONE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.