Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO”). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). SÚMULA 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de tarifas bancárias, declarou inexistente a contratação de pacote de serviços, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II – Questão em discussão Discute-se: (a) a alegada ausência de interesse de agir por inexistência de prévia resistência administrativa; (b) a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários; (c) a possibilidade de restituição simples ou em dobro dos valores cobrados; e (d) a configuração e o quantum da indenização por danos morais. III – Razões de decidir A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Caracterizada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). Nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas depende de previsão contratual ou autorização expressa do consumidor. Ausente prova da contratação do pacote de serviços, não se desincumbiu o banco do ônus probatório (art. 373, II, CPC), revelando-se indevida a cobrança. Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Inexistente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: É vedada a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização expressa do consumidor, impondo-se, na ausência de engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801197-95.2025.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.