Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito cumulada com indenização por danos morais. Veículo submetido à autuação indevida. Licenciamento obstado. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA e pelo Município de Redenção contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº E010394704, determinou a regularização administrativa do veículo da autora e condenou solidariamente os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o DETRAN/PA possui legitimidade para responder pelos pedidos formulados na demanda, embora não seja o órgão autuador; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil dos entes públicos pela manutenção dos efeitos administrativos decorrentes de autuação posteriormente declarada inválida; (iii) aferir a configuração do dano moral; e (iv) examinar a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do DETRAN/PA decorre das atribuições legais relacionadas à gestão do cadastro de veículos, ao controle do prontuário do condutor e à regularização do licenciamento, sendo parte legítima para responder pelos efeitos administrativos decorrentes da manutenção da restrição cadastral. 4. A permanência da autuação ativa por longo período, impedindo a regularização do veículo, evidencia falha na prestação do serviço público, não afastada pela alegação de que a autuação originária foi lavrada por órgão municipal ou decorreu de conduta de terceiro. 5. A atuação conjunta dos entes públicos contribuiu para a manutenção das restrições administrativas impostas à autora, caracterizando responsabilidade solidária pelos prejuízos experimentados. 6. Os transtornos suportados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, diante da persistência da irregularidade administrativa, da impossibilidade de regular licenciamento do veículo e da necessidade de adoção de sucessivas providências administrativas e judiciais, legitimando a condenação por danos morais. 7. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O DETRAN do Estado onde registrado o veículo possui legitimidade para responder por demandas que envolvam a regularização dos efeitos administrativos decorrentes de autuações de trânsito, ainda que não tenha sido o órgão responsável pela lavratura da infração. 2. A manutenção prolongada de restrições administrativas decorrentes de autuação posteriormente declarada inválida caracteriza falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil dos entes públicos envolvidos. 3. A impossibilidade de regular utilização e licenciamento do veículo, associada à necessidade de reiteradas medidas administrativas e judiciais para solução do problema, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, V e X, e 37, caput e § 6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592); STJ, AgInt no AREsp 2.057.370; TJPE, Apelação Cível nº 0018148-06.2024.8.17.2480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 21.10.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº E010394704, à condenação solidária dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais e aos demais consectários legais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.