Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DE PROVAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após a conversão da prisão em flagrante. O impetrante questionou a legalidade da segregação cautelar, alegando condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação concreta, inexistência de flagrância, fragilidade probatória, ameaças e agressões a corré, e compatibilidade da quantidade de droga com uso pessoal. O pedido liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistia na análise da legalidade da prisão preventiva e da fundamentação da decisão que a decretou. Contudo, a questão superveniente consiste em saber se a declaração de ilicitude das provas em processo conexo, com o consequente trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura, torna prejudicada a análise do Habeas Corpus impetrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em Habeas Corpus anterior e conexo, as provas colhidas no processo-crime de origem, que fundamentaram a prisão da paciente, foram declaradas ilícitas. 4. A referida decisão determinou o trancamento do processo-crime em questão. 5. Os efeitos da decisão de ilicitude das provas e trancamento do processo foram estendidos à paciente do presente remédio constitucional. 6. Foi expedido alvará de soltura em favor da paciente, concretizando a cessação da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido foi julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniente declaração de ilicitude das provas em processo conexo, o trancamento da ação penal de origem, a extensão dos efeitos da decisão à paciente e a consequente expedição de alvará de soltura resultam na perda do objeto do Habeas Corpus, tornando-o prejudicado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 580 e 659; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, art. 157; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 635.659. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS N. 5012646-64.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : EDNILSON VAZ NETO PACIENTE : MARCELA MOREIRA AMARAL RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.