Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI ESTADUAL Nº 6.920/2016. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), da aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, da jurisprudência do STJ e do pedido de afastamento de menção à litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os critérios de cálculo das custas processuais, a distribuição da sucumbência e os demais argumentos suscitados pela embargante, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses deduzidas pela embargante, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O cálculo das custas processuais deve observar o valor da causa, conforme previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016 e no art. 82, caput e § 2º, do CPC, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, pois o ressarcimento pelo vencido deve seguir a base de cálculo originalmente exigível. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação não altera o critério legal de incidência das custas processuais, por se tratar de verbas de natureza distinta. As alegações relativas à sucumbência recíproca, à aplicação da legislação estadual, à jurisprudência do STJ e à litigância de má-fé revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e configuram tentativa de rediscussão da matéria decidida. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são admitidos em hipóteses excepcionalíssimas, quando a correção do vício impõe necessariamente a alteração do julgado, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. O ressarcimento das custas processuais pelo vencido observa o valor da causa como base de cálculo, nos termos da legislação aplicável, ainda que a parte vencedora seja beneficiária da justiça gratuita. A fixação dos honorários advocatícios não modifica o critério legal de incidência das custas processuais. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são cabíveis quando o saneamento do vício identificado impõe, de forma necessária, a alteração do resultado do julgamento.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.