Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1098 DO CPC. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. READEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por réu condenado pelos crimes dos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal), contra acórdão que negou provimento à apelação criminal. A defesa alegou nulidade do processo diante da ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que foi rejeitado sob o fundamento de que a denúncia fora recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. Com o julgamento do Tema 1098 pelo STJ, o recurso foi reapreciado em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) a processos em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que ainda não transitada em julgado a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1098, fixou tese no sentido de que o ANPP é aplicável retroativamente a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da condenação, ainda que já recebida a denúncia. A tese firmada pelo STJ vincula os tribunais de instâncias inferiores, nos termos do art. 927 do CPC, impondo o reexame da decisão anterior em juízo de retratação. A hipótese dos autos se amolda à orientação do Tema 1098, uma vez que o pedido de aplicação do ANPP foi formulado antes do trânsito em julgado da condenação. Impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação motivada sobre a viabilidade da proposta de ANPP, conforme determina o art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Acordo de Não Persecução Penal aplica-se retroativamente aos processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, ainda que já recebida a denúncia, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação. A remessa dos autos ao Ministério Público é medida obrigatória para que se manifeste motivadamente sobre a viabilidade do oferecimento do ANPP, conforme o art. 28-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPC, art. 927 e art. 1.030, II; CP, art. 69; CTB, arts. 303 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1098, j. 25.08.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram juízo de retratação
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.