Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. ART.373, I DO CPC.. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO REPROVADA A AVERBAÇÃO PELO INSS. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Conceição, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Matões, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Reparação de Dano Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial Em suas razões recursais, o Apelante reafirma a ilegalidade dos descontos, eis que não juntado, pelo apelado, cópia do contrato, tampouco o comprovante de transferência do valor pactuado. Ressalta que “embora o banco tenha cancelado a proposta, ainda teve o desconto de 1 (uma) parcela, como demonstrado no extrato do inss anexado aos autos, desta forma, merece ter a devolução em dobro da parcela descontada, bem como ser indenizado pela falta de zelo do banco ao deixar de analisar detidamente um contrato fraudulento, fazendo com que o autor tenha que ajuizar ação para garantir seus direitos”. Ao final pugna pela reforma da sentença a quo, para julgar procedente os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões em id 25237034. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 26693524). É o que importava relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Nos exatos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. In casu embora se trate de relação consumerista, como possibilidade de inversão do ônus da prova (art.6º do CPC) continua com o autor o dever de provar o mínimo do direito sustentado na exordial. Pois bem, in casu, o apelante afirma que foram realizados descontos indevidos em seu benefício, decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado n.º324022727-6. Contudo, ao analisarmos os extrato juntado aos autos (fl.04 do id 25237009), constatamos que referido contrato foi excluído antes de realizado o primeiro desconto no benefício do autor. Ressalto que o apelado, em sua contestação, juntou aos autos o contrato questionado, onde consta expressamente que foi “reprovada a averbação pelo INSS”. Destarte, inexistindo provas dos descontos ditos indevidos, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nestes termos: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A, ao argumento de que a referida instituição financeira realizou quebra de sigilo bancário e disponibilizou cartão de crédito vinculado à sua conta em nome de terceiros. II. Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito. Com efeito, em relação a contratação de cartão de crédito pela ex-conjuge do ora Apelante, entendo que esta se deu de forma regular, vez que sequer houve solicitação de desmembramento de conta conjunta. III. Sendo da parte autora, ora Apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. IV. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível n.º 0824026-41.2021.8.10.0001 Quinta Câmara Cível , Relator Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual ,07 a 14 de fevereiro de 2022. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença de base, a qual rejeitou o pedido autoral de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. 2. Caso em que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), mediante a comprovação, em consonância com a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, da existência de invalidez permanente e do grau de tal invalidez decorrente de acidente de trânsito. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800218-74.2017.8.10.0024, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, sessão do dia 22 de abril de 2022). Ante o exposto, e sem maiores delongas, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.