Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. AZATIOPRINA 50MG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF A PROCESSO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DOS RESPETIVOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra o Estado do Piauí e a Secretaria Estadual de Saúde, com pedido de fornecimento do medicamento Azatioprina 50mg, conforme prescrição médica para tratamento de tetraparesia flácida. O acórdão recorrido concedeu a segurança. O Estado do Piauí interpôs recursos especial e extraordinário, alegando ilegitimidade passiva, ausência de obrigação quanto a medicamento fora da listagem do SUS, necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal. Os autos retornaram ao relator para juízo de retratação à luz dos Temas 06 e 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão da segurança está em confronto com os Temas 06 e 1234 do STF, justificando o exercício de juízo de retratação; (ii) determinar se a competência para o julgamento do feito deve ser da Justiça Federal, em razão da responsabilidade solidária entre os entes da federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234 do STF fixou que sua tese sobre competência apenas se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma (RE 1.366.243), sendo inaplicável às demandas já em curso, como o presente mandado de segurança. 4. Ainda que o STF tenha determinado o cancelamento das teses firmadas no IAC 14 do STJ, a modulação dos efeitos do Tema 1234 preserva a competência do juízo estadual nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento, impedindo o deslocamento da competência ou suscitação de conflitos. 5. O Tema 06 do STF, que trata da obrigação do poder público em fornecer medicamentos de alto custo, também teve sua aplicação modulada, de forma a não alcançar demandas ajuizadas antes do julgamento do RE 566.471, situação em que se enquadra o presente processo. 6. Não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados nos Temas 06 e 1234, o que afasta a necessidade de retratação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1234 do STF quanto à competência da Justiça Federal para ações de saúde aplica-se apenas a processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma. 2. A modulação dos efeitos dos Temas 06 e 1234 assegura a permanência do trâmite de ações propostas anteriormente perante a Justiça Estadual. 3. Não se exige retratação do julgado quando este se mostra compatível com a jurisprudência fixada em repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234, Plenário, j. 13.12.2024; STF, RE nº 566.471, Tema 06; STJ, CC nº 187.276/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 11.12.2024. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003933-86.2012.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 20/02/2026 )
Juízo de retratação não exercido. Manutenção integral do acórdão recorrido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.