Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CÓPIA INCOMPLETA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC. 2. Oportunizada a comprovação, os agravantes deixaram de apresentar documentos indispensáveis, como cópia completa da declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 3.Diante da ausência de prova hábil da alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. Agravo Interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5498358-41.2025.8.09.0099 Comarca : LEOPOLDO DE BULHÕESAgravantes : HEIDIANE DOS SANTOS LEÃO GOMES e THIAGO DIAS DA SILVAAgravada : HERIC GUSTAVO DA SILVA MELORelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Desde logo, registro que o inconformismo dos agravantes não merecem prosperar.Conforme consignado na decisão agravada, embora os agravantes tenham alegado insuficiência financeira para suportar as despesas do processo, não lograram êxito em comprovar documentalmente tal condição, mesmo após expressa oportunidade conferida por este Relator para tanto (evento 06). A documentação apresentada (evento 13), contudo, revelou-se insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada.Ressalte-se que os agravantes não colacionaram a totalidade dos documentos exigidos, entre eles: (i) Cópia completa da Declaração de Imposto de Renda, apresentando apenas versão incompleta (duas folhas); (ii) Extratos bancários referentes aos últimos três meses; e, (iii) Faturas de cartão de crédito, documentos que permitem aferir a real capacidade econômica das partes.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é claro ao condicionar a assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. Da mesma forma, o artigo 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que previamente oportunizada a comprovação, como se deu no presente caso.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegada hipossuficiência, o magistrado pode – e deve – exigir a comprovação documental da condição financeira, afastando-se a presunção decorrente da simples declaração (AgRg no AREsp 629.981/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/04/2015).Destarte, não tendo os agravantes suprido as exigências mínimas para a concessão do benefício legal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, porém nego-lhe provimento para manter inalterada decisão fustigada, por estes e os seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5498358-41.2025.8.09.0099 Comarca : LEOPOLDO DE BULHÕESAgravantes : HEIDIANE DOS SANTOS LEÃO GOMES e THIAGO DIAS DA SILVAAgravada : HERIC GUSTAVO DA SILVA MELORelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CÓPIA INCOMPLETA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC. 2. Oportunizada a comprovação, os agravantes deixaram de apresentar documentos indispensáveis, como cópia completa da declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 3.Diante da ausência de prova hábil da alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. Agravo Interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5498358.41, da comarca de Formosa.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Agravo Interno conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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