Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO EM CIRURGIA ORTOGNÁTICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por paciente em que se submeteu a cirurgia ortognática malsucedida, resultando em sequelas permanentes como parestesia e dores faciais. A ação foi movida contra o cirurgião, o hospital e a operadora de plano de saúde. Em sentença se julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-se o cirurgião ao pagamento de R$3.500,00 por dano material e todos os réus solidariamente ao pagamento de R$11.936,00 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais. Houve interposição de recursos por parte da operadora de plano de saúde e do cirurgião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui responsabilidade solidária por falha na prestação de serviço de profissional credenciado; (ii) se o cirurgião-dentista incorreu em imperícia durante o procedimento cirúrgico; (iii) se houve bis in idem na condenação solidária dos danos materiais; (iv) se é aplicável a limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora de plano de saúde em caso de responsabilidade civil; e (v) se o valor fixado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil do plano de saúde é objetiva e solidária pela má prestação de serviço de seus credenciados. 5. A responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, e a perícia técnica confirmou sua imperícia ao fixar parafusos em contato com o canal mandibular, o que causou parestesia permanente à paciente. 6. A conduta imperita do cirurgião e o dano sensorial permanente da paciente possuem nexo de causalidade direto com o procedimento cirúrgico realizado, e se revela a parestesia evitável. 7. O valor de R$3.500,00 já estava incluído no montante de R$11.936,00 referente aos danos materiais, configurando bis in idem e demandando ajuste para R$8.436,00, conforme os gastos comprovados. 8. A limitação do reembolso pela tabela do plano de saúde é inaplicável em casos de dever de indenizar por falha no serviço, pois a obrigação é de indenização integral. 9. O dano moral é manifesto e a fixação do valor de R$10.000,00 é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano da autora, a sua perda de sensibilidade facial, o tempo pela qual perdura, o abalo à qualidade de vida, a capacidade econômica dos réus e o caráter pedagógico, punitivo da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. 1º apelo conhecido e desprovido (Unimed). 2º apelo conhecido e parcialmente provido (cirurgião). Teses de julgamento: “1. A responsabilidade da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço médico de profissional credenciado é solidária e objetiva. 2. A imperícia do cirurgião-dentista em cirurgia ortognática, que causa dano sensorial permanente, enseja o dever de indenizar. 3. Caracteriza-se bis in idem quando a condenação por dano material computa determinado montante duas vezes, merecendo readequação o valor. 4. Em caso de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, a obrigação de custeio dos tratamentos reparatórios elide a limitação de reembolso aos valores de tabela do plano de saúde. 5. A quantia de R$10.000,00 é razoável e proporcional para indenização por danos morais decorrentes de parestesia facial permanente causada por erro em procedimento cirúrgico.” Dispositivos citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/24; CDC, art. 14, caput; CDC, art. 14, §4º; Lei nº 9.656/98, art. 12, inc. VI; CC, art. 927. Precedentes relevantes: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 3.041.962/PE, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 01/06/2026, DJEN 08/06/2026; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 2.668.169/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/03/2026, DJEN 12/03/2026; STJ, 3ª T., AREsp nº 3.098.216/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026; Súmula nº 362, STJ; Súmula nº 54, STJ; TJGO, 5ª C. Cível, A.C. nº 5290864-34, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 28/05/2026; TJGO, 2ª C. Cível, A.C. nº 5595145-23, Relª. Desª. Sirlei Martins da Costa, DJe de 17/09/2025; TJGO, 6ª C. Cível, A.C. nº 147432-38.2007.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe de 02/03/2023; TJGO, 7ª C. Cível, A.C. nº 5314094-33.2017.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 10/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5359018-08.2020.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL 1ºS APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 2º APELANTE: EUCLIDES BARBOZA DE OLIVEIRA APELADA: CONSULENE MARIA GARCIA RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis e negar provimento à primeira e dar parcial provimento à segunda
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.