Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA DA INTERINIDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração à função de Oficial Interino cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os pronunciamentos posteriores que afastaram a responsabilização do apelante pelo não recolhimento dos valores excedentes ao teto constitucional invalidam a cessação de sua designação e asseguram o restabelecimento da interinidade; (ii) saber se o Provimento n. 02/2023-CGJ/MT deve retroagir, como norma administrativa sancionadora mais benéfica, para determinar sua recondução; (iii) saber se são devidos danos materiais correspondentes às remunerações não percebidas durante o período de afastamento; e (iv) saber se a improcedência da ação de improbidade, o cancelamento da cobrança administrativa e a absolvição criminal caracterizam atuação estatal ilícita apta a gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A função de Oficial Interino possui natureza provisória e precária e destina-se a assegurar a continuidade do serviço extrajudicial durante a vacância da serventia. A designação não confere titularidade, estabilidade ou direito adquirido à permanência na função. Assim, a controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva dos efeitos dos pronunciamentos supervenientes sobre a cessação da interinidade, e não como hipótese de restituição de cargo efetivo ou de restabelecimento da titularidade da delegação. 4. O STF, no julgamento do RE n. 808.202 (Tema 779 da Repercussão Geral), reconheceu a submissão dos responsáveis interinos ao teto constitucional e, posteriormente, modulou os efeitos do entendimento, fixando como marco temporal 21/8/2020. À luz dessa modulação, sobrevieram pronunciamentos favoráveis ao apelante, com a improcedência da ação de improbidade administrativa, o cancelamento da cobrança administrativa e, na esfera penal, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Tais pronunciamentos afastaram as consequências jurídicas relacionadas ao não recolhimento do extrateto no período examinado, mas não reconheceram direito à permanência ou ao restabelecimento da designação como Oficial Interino. 5. O afastamento não se fundamentou exclusivamente na questão do extrateto, mas também nas irregularidades constatadas no exercício da serventia e na resistência do recorrente em promover sua regularização, circunstâncias que acarretaram a quebra da relação de confiança necessária à manutenção da interinidade. A teoria dos motivos determinantes, portanto, não assegura a reintegração pretendida. 6. O Provimento n. 02/2023-CGJ/MT não determina a revisão das interinidades anteriormente encerradas nem a recondução dos antigos interinos, sendo inaplicável a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. 7. Ausente direito ao restabelecimento da interinidade ou demonstração de atuação estatal ilícita ou abusiva, não são devidas indenizações por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A designação de interino de serventia extrajudicial possui natureza provisória e precária, não conferindo direito adquirido à permanência ou ao restabelecimento na função. 2. O afastamento posterior da responsabilização por um dos fatos que motivaram a cessação da interinidade não assegura a reintegração quando subsistem outros fundamentos relacionados a irregularidades no exercício da serventia, à resistência à sua regularização e à consequente quebra da relação de confiança. 3. A norma administrativa superveniente mais benéfica não determina o restabelecimento de interinidade anteriormente encerrada quando a cessação da designação decorre da quebra de confiança e não possui natureza de sanção disciplinar. 4. Ausentes direito ao restabelecimento da interinidade e atuação estatal ilícita, não são devidas indenizações por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL, 37, XI, e 236; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; Lei n. 8.429/1992; Resolução n. 80/2009-CNJ; Provimento n. 02/2023-CGJ/MT. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202, Tema 779 da Repercussão Geral; TJMT, Mandado de Segurança n. 1012171-18.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Órgão Especial, j. 10/7/2025.
POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Desa. Vandymara Galvão Ramos P. Zanolo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.