Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8092750-66.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Marcelo Coelho Dos Santos Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834-A) Embargante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8092750-66.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY EMBARGADO: MARCELO COELHO DOS SANTOS Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. LUCROS CESSANTES. MULTA DIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão que: (i) determinou a reinclusão definitiva do autor na plataforma sob pena de multa diária; (ii) majorou a indenização por danos morais para R$15.000,00; (iii) fixou o período dos lucros cessantes desde a data do descadastramento até a reinclusão na plataforma; e (iv) aumentou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissões quanto à prova de lucros cessantes, limitação do período de lucros cessantes, necessidade de dedução de custos operacionais, ausência de teto para a multa diária, e obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) identificar se há omissão no acórdão quanto aos critérios para apuração dos lucros cessantes e à necessidade de limitação da multa diária; (ii) esclarecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária nos danos materiais e morais; e (iii) avaliar se os embargos preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão quanto aos lucros cessantes, pois estabeleceu que o autor deve ser indenizado desde a exclusão até a reinclusão na plataforma, com base no faturamento médio mensal a ser apurado em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema. 4. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de reinclusão é razoável e proporcional, inexistindo necessidade de fixação de limite máximo, sendo possível a revisão de eventual excesso futuramente. 5. A questão relativa à dedução de custos operacionais constitui inovação recursal, pois não foi abordada no recurso de apelação, sendo inadmissível sua apreciação nos embargos de declaração. 6. Quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora desde a citação, conforme art. 407 do Código Civil, devido à natureza contratual da relação. 7. Nos danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, entendimento que foi corretamente aplicado no acórdão. 8. A inexistência de vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos e o caráter inconformista das alegações indicam que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A indenização por lucros cessantes decorrentes de descadastramento ilícito de motorista de aplicativo deve ser calculada com base no faturamento médio mensal, desde a data da exclusão até a reinclusão na plataforma, a ser apurado em liquidação de sentença.” “A fixação de multa diária para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer não requer teto máximo, sendo possível sua revisão em caso de eventual excesso.” “Em danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme art. 407 do Código Civil.” “Em danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 402, 407; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível 00165617020228160014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJ-CE, Embargos de Declaração 02016156420218060001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19.04.2023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.