Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. INDICAÇÃO DO FÁRMACO DUPIXENT (DUPILUMABE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra LETICIA MENDONCA DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar o fornecimento da medicação prescrita por profissional médico à paciente. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a obrigatoriedade de a operadora de saúde fornecer o tratamento com Dupixent (Dupilumabe) à segurada. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que a autora é diagnosticada com Dermatite Atópica Grave, tendo o médico assistente prescrito a utilização do fármaco Dupilumabe SC (Dupixent®), conforme relatório médico. Por sua vez, a Operadora de Saúde negou a solicitação na via administrativa. 4. Assiste razão à agravante quando aponta que o fármaco prescrito não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021. Entretanto, em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 9.656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabeleceu critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5. A respeito do medicamento em questão, verifica-se ter sido tratado na Nota Técnica nº. 397, expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (NATJUS), a qual condiciona o uso do medicamento DUXIPENT 300 mg ao uso primeiramente de outras medicações. 6. O laudo médico é inequívoco ao atestar a gravidade da condição e, principalmente, a refratariedade da doença a todas as terapias convencionais, evidenciando o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas disponíveis e da falha de todos os tratamentos anteriores, bem como o caráter de urgência do uso do medicamento imunobiológico. 7. Assim, a recusa da operadora, sob o pretexto de não constar no rol da ANS, revela-se abusiva, pois contraria a nova legislação e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, esvaziando a finalidade precípua do contrato, que é a proteção à saúde e à vida. 8. No que diz respeito à tese de que o medicamento é experimental, o fato de a patologia que acometeu a autora não estar dentre as previstas na bula do medicamento (off label), não autoriza o plano de saúde a negar o custeio do fármaco requisitado pelo médico assistente com o objetivo de proporcionar uma melhor qualidade de vida e alcançar os melhores resultados possíveis. 9. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, deve prevalecer a prescrição médica em detrimento à bula de medicamento, sendo abusiva a recusa de custeio do tratamento sob o fundamento de que seria off label. 10. No que se refere ao perigo de dano, o relatório médico aponta de forma expressa o risco iminente de agravamento do quadro clínico da paciente. Em contrapartida, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão combatida, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa revertê-los. IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno Prejudicado. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 da Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 465/2021; artigo 7º, caput, da Lei n. 12.842/2013. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, RESP nº 1.729.566, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 05/10/2018. - STJ, AgInt no AREsp 1678991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; - TJCE, AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022; - TJCE, TJ-CE - AGT: 06320762520198060000 CE 0632076-25.2019.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021; TJCE, Apelação Cível - 0273204-19.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0287997-60.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; - TJCE, TJCE, AI 0631827-11.2018.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 03/04/2019. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.