Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO ESTADO. LOTES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE TAPIRA/PR. ALEGADA ALIENAÇÃO PRETÉRITA NO ÂMBITO DE ANTIGO PROJETO DE COLONIZAÇÃO. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA AVERBADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL. ARTIGO 1.227 DO CÓDIGO CIVIL. DOMÍNIO QUE PERMANECE EM NOME DO ENTE PÚBLICO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. ARTIGOS 183, §3.º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N.º 340 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES DE DIREITO REAL À AQUISIÇÃO E DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO AFASTAM O ÓBICE CONSTITUCIONAL E LEGAL. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO BANRISUL EM OUTRO FEITO QUE NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA ESPECÍFICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Usucapião Extraordinária julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os imóveis usucapiendos permanecem registrados em nome do Ente público, circunstância que impede sua aquisição por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre imóveis que permanecem registrados em nome do Estado diante da alegação de que teriam sido anteriormente alienados a particulares no âmbito de projeto de colonização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme previsão expressa dos artigos 183, §3.º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 102 do Código Civil e da Súmula n.º 340 do e. Supremo Tribunal Federal. 3.2. A classificação do bem como dominical não afasta a imprescritibilidade, pois os bens dominicais, como os demais bens públicos, também não se sujeitam à aquisição por usucapião. 3.3. No caso, os documentos constantes dos autos indicam que os Lotes n.º 03 e 04 da Quadra 219 e o Lote n.º 01 da Quadra 279 permanecem registrados em nome do Estado, inexistindo registro de transferência da propriedade em favor de particular. 3.4. A averbação de compromisso de compra e venda não importa transmissão da propriedade imobiliária, a qual depende do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil. 3.5. A informação prestada pelo BANRISUL em outro processo, relativa ao antigo projeto de colonização, não comprova, de forma específica, a alienação definitiva dos imóveis discutidos nestes autos, tampouco substitui a prova do pagamento, da outorga de escritura pública e do registro dominial. 3.6. A alegação de enriquecimento sem causa do Poder Público e de existência de direito real à aquisição não autoriza a utilização da ação de usucapião como sucedâneo de via própria para regularização dominial, sobretudo diante da vedação constitucional e legal incidente sobre bens que permanecem registrados em nome do Ente público. 3.7. Precedentes recentes desta c. Corte, em casos substancialmente idênticos envolvendo imóveis situados na Comarca de Cidade Gaúcha e registrados em nome do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reconheceram a impossibilidade de usucapião diante da ausência de prova da alienação definitiva e da permanência da titularidade tabular pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo Desprovido. Tese de julgamento: Os imóveis registrados em nome de Ente público, ainda que alegadamente vinculados a antigo projeto de colonização e mesmo que contenham averbação de compromisso de compra e venda, não podem ser adquiridos por usucapião enquanto ausente prova da efetiva transferência dominial mediante título hábil e registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 183, §3.º, e 191, parágrafo único; Código Civil, artigos 102, 1.227 e 1.238; Código de Processo Civil, artigo 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 340; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000937-41.2021.8.16.0070; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002086-43.2019.8.16.0070.
Apelo Desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.