Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 INCISO IV DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESTINATÁRIO NÃO ENCONTRADO. NÃO EXISTE NÚMERO. PROTESTO REALIZADO. MORA CONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender que não restou comprovada a constituição em mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regular constituição em mora do devedor por meio de protesto extrajudicial, suprindo eventual falha na notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação da mora para fins de busca e apreensão pode ser feita por protesto extrajudicial, carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento (AgInt no REsp n. 2.025.222/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023). No caso concreto, embora a notificação extrajudicial tenha sido devolvida com a informação "não existe o número", o credor apresentou instrumento de protesto da dívida, documento dotado de veracidade e fé pública, apto a comprovar a mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de julgamento: "É válida a constituição em mora do devedor por meio de protesto extrajudicial, suprindo eventual insucesso na notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato". Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que, apesar de o Juízo ter extinguido o processo por falta de requisitos da ação, sob a justificativa da suposta ausência de constituição da mora — uma vez que o aviso de recebimento da notificação retornou com a anotação “não existe o número” —, houve, sim, a regular constituição em mora do devedor por meio de protesto, instrumento formal que viabiliza a comunicação da inadimplência de pessoa física ou jurídica (ID nº 42776980). Instrumento de Protesto anexado ao ID n° 42776977. Sem contrarrazões. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da controvérsia reside em saber se a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais carece de reparos, matéria que possui entendimento dominante neste e em outros Tribunais do país. Pois bem, a notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Na espécie, verifica-se que apesar da falha na notificação extrajudicial, o Banco juntou aos autos instrumento de protesto da dívida (ID n° 42776977), documento hábil a comprovar a mora. No caso vertente, o Instrumento de Protesto apresentado pelo credor possui veracidade e fé pública, sendo acolhido como prova de inadimplência do consumidor, podendo o autor requerer em juízo a concessão da tutela de urgência de busca e apreensão. Portanto, é cabível a constituição em mora do devedor mediante o protesto do título. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR. MORA COMPROVADA. PROTESTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de busca e apreensão. Comprovação da mora por meio de protesto. Desnecessidade de determinação de emenda da inicial. II. Enfrentamento da matéria no Tribunal da Cidadania que firmou entendimento no sentido de que “A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento” (AgInt no REsp n. 2.025.222/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) III. No caso em exame, o apelante juntou com a petição inicial o instrumento de protesto da dívida no importe de R$ 29.865,39 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), documento hábil a comprovar a mora (id 25974358), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Sentença anulada. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0820354-54.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/08/2023) Destaco que, em exame dos autos, percebe-se que a notificação extrajudicial impugnada foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas não foi devidamente recebida pelo Apelado, uma vez que retornou ao remetente, com a observação “não existe o número”, razão pela qual, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora do devedor. Porém, para garantir a regular citação do devedor, o credor realizou o protesto da dívida, garantindo o cumprimento dos requisitos necessários para a propositura da ação de busca e apreensão. Sobre o tema, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . ENDEREÇO DO CONTRATO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA CASSADA. 1. A constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial ou do protesto, a critério do credor, inteligência do artigo 2º, § 2º do DL 911/69. No entanto, frustrada a notificação extrajudicial, o protesto é medida que se impõe. 2. É possível a constituição em mora do devedor mediante o protesto do título, se demonstrado que o devedor não foi encontrado no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07202399320208070007 DF 0720239-93 .2020.8.07.0007, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destacou-se) Desta forma, entendo que restou comprova a constituição da mora do devedor. Em tais condições, conheço e dou provimento à apelação, para determinar a anulação da sen
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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