Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 635/STF e 1086/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma parcial de sentença que condenou o Município de Serra do Ramalho ao pagamento de indenização correspondente a 12 meses de licença-prêmio não gozadas por servidora pública municipal aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o cômputo de período aquisitivo de licença-prêmio anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 299/2010; e (ii) saber se é devida a conversão em pecúnia do benefício não usufruído pelo servidor que passou para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito à licença-prêmio encontrava previsão no Decreto Municipal nº 12/1997, vigente à época da admissão funcional, de modo que a Lei Complementar Municipal nº 299/2010 figurou como mera regulamentação da vantagem já incorporada ao regime dos servidores locais, não configurando ofensa ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput). 4 - O Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086) firmaram entendimento de que é garantida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ao servidor aposentado, independentemente de requerimento administrativo prévio ou de comprovação da necessidade do serviço. 5 - O aproveitamento da força de trabalho da servidora durante o período destinado ao descanso remunerado, sem a correspondente contraprestação, atrai o dever indenizatório estatal, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (CC, art. 884). IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; Decreto Municipal nº 12/1997; Lei Complementar Municipal nº 299/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664387 AgR (Tema 635), Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 14.02.2012; STJ, REsp 1854662/CE (Tema 1.086); TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8002613-52.2023.8.05.0027, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, p. 16.10.2025; TJBA, Apelação 8003164-32.2023.8.05.0027, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, p. 18.12.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.