Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 56 [1] DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta por Edvaldo Silva contra sentença da Vara Criminal de Ilhéus/BA que o condenou, como incurso no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, à pena de 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela manutenção em depósito de substância tóxica (“chumbinho/aldicarb”) em desacordo com a legislação. O apelante pleiteou absolvição, com fulcro no art. 386, V, do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime ambiental; e (ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório — laudo pericial, fotografias, depoimentos colhidos em juízo e elementos do inquérito — comprova a materialidade e a autoria do crime, sendo suficientes para manter a condenação. 4. O princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência pátria, não se aplica ao art. 56 da Lei nº 9.605/1998, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato e pluridimensional, voltado à proteção da saúde pública e do meio ambiente, havendo periculosidade social inerente à conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime ambiental do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 é legítima quando a materialidade e a autoria restam comprovadas por prova pericial e testemunhal colhida sob contraditório.” “2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, por se tratar de delito formal de perigo abstrato e pluridimensional, cuja periculosidade social é presumida pelo legislador.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 9.605/1998, art. 56; CPP, art. 386, V; CP, art. 68. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18.10.2004. · STJ, RHC nº 64039/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.05.2016, DJe 03.06.2016. · STJ, AgRg no AREsp nº 195746/RN, Rel. Min. Campos Marques (Des. Convocado TJ/PR), Quinta Turma, j. 21.02.2013, DJe 27.02.2013. · TJ-MS, Apelação Criminal nº 0001891-05.2021.8.12.0004, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024, DJe 18.12.2024.
ACORDAM os desembargadores da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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