Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, determinou o cancelamento dos descontos efetuados na conta do autor, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir a legitimidade passiva do banco e a ocorrência de prescrição; estabelecer se houve comprovação da contratação do seguro; e determinar a adequação das condenações à repetição do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco responde solidariamente por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços que viabilizaram os descontos impugnados. A prescrição não se configura, pois o prazo tem início a partir do último desconto indevido. Os réus não comprovaram a contratação válida do seguro, deixando de apresentar documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Descontos indevidos sobre verba previdenciária configuram dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.